STJAgInt no AREsp 2.985.140
Decreto municipal: cobrança pelo uso do viário urbano
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decreto municipal
- Cobrança pelo uso do viário urbano
- Ato comissivo de efeitos concretos e permanentes
- Decadência
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL. COBRANÇA PELO USO DO VIÁRIO URBANO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não se confundindo a resposta desfavorável com a ausência de motivação.
2. O decreto municipal que institui cobrança como contraprestação pelo uso intensivo do viário urbano constitui ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, de modo que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da publicação do ato normativo, não se renovando a cada pagamento periódico realizado pelo administrado.
3. A tese fixada no Tema 1.273 do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que impugne obrigação tributária sucessiva, não se estende, por analogia, à cobrança de preço público instituída por decreto municipal, dada a distinção entre o regime da obrigação tributária, sujeita à sistemática do lançamento, e o da receita originária não tributária.
4. A discussão acerca da forma de extinção do processo em razão da decadência reconhecida não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, sendo insuficiente, para fins de prequestionamento ficto, a mera indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, sem a efetiva provocação do Tribunal a quo sobre o ponto específico.
5. Mantida a incidência da Súmula 83 do STJ quanto à decadência, permanece prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c" do permissivo constitucional, assim como das teses de mérito relativas à ilegitimidade da cobrança do preço público.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.