TSTAg-AIRR 0010775-66.2025.5.03.0074
Deserção: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção
- Empresa em recuperação judicial
- Irr nº 283 da tabela de recursos de revista repetitivos
- Decisão de admissibilidade baseada em tese vinculante do TST
- Em relação ao tema, o Eg
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IRR Nº 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE BASEADA EM TESE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, ART. 1º-A – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Em relação ao tema, o Eg. TRT negou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o acórdão regional está conforme à tese vinculante firmada por este Tribunal no julgamento do Tema nº 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. À luz do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, com redação conferida pela Resolução nº 224, de 25/11/2024, o recurso cabível nesta hipótese é o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional. 3. Portanto, o Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada era manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora