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Jurisprudências

TSTRRAg 0001652-57.2014.5.20.0009

A) agravo de instrumento interposto pelo autor: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento interposto pelo autor
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Auxílio-alimentação
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Adicional de periculosidade
  • A pretensão, contudo, não encontra amparo na norma coletiva invocada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARCELA ERA PERCEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DA EMPREGADORA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à negativa de prestação jurisdicional do TRT, verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Com relação ao auxílio-alimentação, confirma-se a incidência, sobre o caso em exame, do óbice da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a reforma pretendida. Com efeito, diante do registro, realizado no acórdão regional recorrido, de que “[...] o Autor não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, de que o auxílio alimentação tenha sido adimplido desde antes de 1998, não havendo provas de que a rubrica era percebida em momento anterior à adesão da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador, [...]”, a pretensão da parte Recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta Instância. III. No que tange ao adicional de periculosidade, verifica-se que a pretensão do Autor consiste na aplicação do percentual de 30%, previsto em norma coletiva para os eletricitários, sob o argumento de que, embora percebesse o adicional no percentual de 20%, faria jus ao percentual superior. A pretensão, contudo, não encontra amparo na norma coletiva invocada. Isso porque, conforme registrado no acórdão regional, o Autor não mantinha contato com rede energizada, não se enquadrando, portanto, na hipótese fática contemplada pela norma coletiva que assegura o percentual de 30%. O pagamento do adicional de 20% por mera liberalidade não tem o condão de estender ao Autor os efeitos de norma coletiva destinada a categoria ou situação diversa. Ausente o enquadramento na hipótese normativa, não há de se falar em aplicação do percentual de 30%. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 2.1. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. QUESTÃO CUJO EXAME FICOU PREJUDICADO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 2. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto à “prescrição incidente sobre os depósitos do FGTS decorrentes da pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação”, não se verifica, propriamente, a adoção, pelo Tribunal Regional, do prazo quinquenal. Ao contrário, no próprio acórdão recorrido destacou-se, expressamente, que a pretensão relativa ao FGTS se submeteria ao prazo prescricional trintenário, deixando-se, contudo, de promover a adequação do marco prescricional no caso concreto em razão da improcedência do pedido principal de reconhecimento da natureza salarial da parcela. Assim, a questão relativa ao prazo prescricional do FGTS não foi efetivamente solucionada pelo Tribunal Regional, por ter sido considerada prejudicada em razão da conclusão adotada quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Logo, não se constatam as hipóteses previstas no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. II. No que se refere ao tema “congelamento dos anuênios por norma coletiva”, verifica-se que o acórdão regional, no qual se considerou válida a norma coletiva em que se previu o congelamento do percentual de anuênio, está em sintonia com a tese vinculante fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento do Autor; e b) não conhecer do recurso de revista do Autor. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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