STJEDcl no AgRg no AREsp 3.157.350
Intempestividade: prazo de dois dias (CPP, art. 619; ristj, art. 263)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de dois dias (CPP, art. 619; ristj, art. 263)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de omissão e contradição, e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.
2. Publicação do acórdão embargado em 25/5/2026; início do prazo em 26/5/2026 (terça-feira) e término em 27/5/2026 (quarta-feira). Interposição dos aclaratórios em 28/5/2026 (quinta-feira).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo legal de dois dias previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme os arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
5. No caso concreto, os embargos foram interpostos após o término do biênio legal, caracterizando manifesta intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme CPP, art. 619, e RISTJ, art. 263. 2. A oposição de embargos de declaração fora do biênio legal acarreta o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2023, DJe 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.516.441/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/8/2023, DJe 21/9/2023.
Tese
1. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme CPP, art. 619, e RISTJ, art. 263. 2. A oposição de embargos de declaração fora do biênio legal acarreta o não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.