TSTAIRR 0001018-88.2023.5.19.0004
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Indenização substitutiva da estabilidade provisória
- Indenização por danos morais
- Redução do valor arbitrado na origem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO PRESTADO PELA RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, apresentou argumentação dissociada da fundamentação adotada no despacho denegatório. Efetivamente, nas razões do recurso em foco, a reclamada desenvolveu linha argumentativa relativa ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM NORMA COLETIVA QUE NÃO SE APLICA AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE”. Contudo, verifica-se que a referida questão sequer foi abordada pelo TRT no acórdão recorrido, mostrando-se flagrantemente estranha às matérias que a parte pretendia devolver ao exame do TST ao interpor recurso de revista e que foram objeto de análise pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido na origem. Desse modo, impõe-se a conclusão de que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, na esteira da orientação traçada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator