STJAgRg no HC 1.045.311
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Gravidade concreta da conduta
- Acusado foragido
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do duplo crime de homicídio qualificado. Destacou-se a morte de uma das vítimas na frente de sua filha de apenas 9 anos de idade, a motivação fútil dos delitos e os múltiplos disparos de arma de fogo em via pública.
3. Somado a isso, destacou-se que o agravante empreendeu fuga após os delitos e permanece foragido. Assim, justificada está a necessidade de prisão cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
4. Não prospera a arguição de nulidade do acórdão proferido no writ originário, por ausência de fundamentação ou omissão, uma vez que foram adequadamente analisados os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, a fim de manter a custódia preventiva do acusado, porém de maneira contrária à pretensão da defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.