TSTAIRR-RRAg 934-40.2021.5.20.0001
Procedimento sumaríssimo: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Inteligência da Súmula nº 184 do TST
- Desoneração em folha de pagamento
- Contribuição previdenciária sobre a receita bruta cprb
- Questão decidida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável a caracterização da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no decisum . Inteligência da Súmula nº 184 do TST. 2. DESONERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA CPRB. QUESTÃO DECIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, a pretensão da empresa recorrente é revolver questão outrora objeto de apreciação pelo acórdão prolatado pela Oitava Turma desta Corte Superior, sendo inviável o reexame da matéria, ante o óbice do art. 836 da CLT, segundo o qual " é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas" . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. UNIRRECORRIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria já fora objeto de recurso de revista interposto anteriormente, cuja conclusão da Oitava Turma foi pelo não provimento da matéria. Ora, segundo o princípio da unirrecorribilidade recursal, informador do nosso ordenamento jurídico processual, ressalvadas as hipóteses legais, é vedada a interposição cumulativa de mais de um recurso contra a mesma decisão. Trata-se de efetivo corolário da preclusão consumativa, isto é, a impossibilidade de praticar determinado ato processual em decorrência de já tê-lo praticado anteriormente, de maneira que o apelo ora interposto é insuscetível de conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.