TSTAg-EDCiv-AIRR 0100538-38.2017.5.01.0002
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Juntada parcial
- Presunção relativa elidida pelo acervo probatório
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELO ACERVO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência parcial dos controles de jornada enseja a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial e, no caso, se tal presunção foi elidida pelos demais elementos probatórios consignados pelo Tribunal Regional. 1.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, consignou que, embora não tenham sido juntados todos os controles de jornada, os cartões apresentados registravam horários variados, próximos do alegado pela reclamada, inclusive com registro de trabalho extraordinário, e os contracheques evidenciavam o pagamento habitual de horas extras. Registrou, ainda, que a própria testemunha apresentada pelo reclamante não corroborou a jornada declinada na petição inicial. Assim, a partir do conjunto probatório, concluiu que a jornada declinada na exordial não se mostrava verossímil, inclusive diante dos registros de jornada apresentados e da prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante. 1.5. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, converge com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a ausência da juntada dos cartões de ponto, pelo empregador, enseja o acolhimento da jornada indicada na petição inicial, salvo prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST, no sentido de que “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. PEDIDO DE NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se se o Tribunal Regional deveria ter examinado a validade do acordo de compensação de jornada, sob o fundamento de que a existência do ajuste teria sido suscitada pela reclamada como fato impeditivo do direito às horas extras. 2.2. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, registrou expressamente que “o pedido de ‘nulidade de qualquer acordo de compensação’ é genérico” e que não há notícia, nos autos, da existência de acordo de compensação aplicado ao caso concreto. Consignou, ainda, que os contracheques demonstravam o pagamento habitual de horas extras em valores expressivos, circunstância que indicava que o labor extraordinário era remunerado, e não objeto de compensação de jornada. 2.3. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, pois o efeito devolutivo em profundidade não impõe ao julgador o exame abstrato da validade de regime de compensação cuja existência e aplicação concreta não foram reconhecidas no processo. A análise da validade de determinado acordo pressuporia, logicamente, a identificação de um instrumento efetivamente utilizado para disciplinar a jornada do reclamante, circunstância que o Tribunal Regional expressamente afastou. 2.4. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula 184 do TST, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca de suposta omissão quanto ao seu pedido de nulidade do acordo de compensação. Operou-se, portanto, a preclusão, não havendo falar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora