STFARE 1.590.085 AgR
Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de comprovação no ato da interposição
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário intempestivo. Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Ausência de comprovação no ato da interposição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da intempestividade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.
4. O acórdão recorrido foi publicado em 18.06.2025, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 04.07.2025. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.