TSTRR 60900-91.2008.5.01.0073
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- Distinguishing
- Culpa in eligendo comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13/2/25 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião, houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 3 . No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público e tomador dos serviços, considerando o acervo probatório dos autos, concluindo por sua conduta culposa diante da constatação de fraude na contratação da parte reclamante por cooperativa. 4. Caracterizada a culpa in eligendo, decorrente da fraude na contratação por cooperativa, há evidente distinção ( distinguishing ) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, particularmente porque a matéria não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação se deu de forma automática. 5. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por este Colegiado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento da ADC nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - não conhecer o recurso de revista.
Indexação
Ente Público; Reserva de Plenário