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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.069.952

Vícios do art. 619 do CPP: rediscussão do mérito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de omissão, obscuridade e contradição.

2. Fato relevante. Embargante reitera argumentos deduzidos em agravo regimental, inclusive sobre reconhecimento de erro de tipo, sustenta ofensa ao art. 619 do CPP, defende que suas teses demandam apenas revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório (afastando o óbice da Súmula 7 do STJ) e insurge-se contra a aplicação da Súmula 568 do STJ, requerendo efeitos infringentes.

3. Delimitação. Pretensão de rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação específica de vícios previstos no art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o conhecimento dos embargos.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito, promover revaloração jurídica ou produzir efeitos infringentes sem a demonstração de vícios; e (ii) saber se, caracterizado o uso protelatório dos embargos, é possível a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento e se limitam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à reabertura do debate sobre questões já analisadas, à correção de erro judicial, salvo anomalias materiais, ou à nova reanálise dos autos.

7. No caso concreto, o embargante apenas rediscute fundamentos do acórdão recorrido e não demonstra vícios do art. 619 do CPP, razão pela qual não se justificam efeitos infringentes.

8. O órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, inexistindo omissão relevante.

9. Caracterizado o caráter protelatório do recurso, o abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, conforme precedentes.

10. Diante da ausência de vícios, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à instância de origem.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à reabertura do debate ou à produção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP. 3. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, é legítima a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à reabertura do debate ou à produção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP. 3. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, é legítima a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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