STJAgInt no AREsp 2.671.272
Execução fiscal: omissões apontadas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Omissões apontadas
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente da decisão recorrida
- Intempestividade do agravo de instrumento
- Ciência inequívoca
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela intempestividade do recurso com base na teoria da ciência inequívoca, o que demonstra a adequação da fundamentação utilizada. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento com base na ciência inequívoca da decisão em processo conexo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Tal análise exigiria o reexame do conteúdo da manifestação processual do ente público, das datas dos atos e do nexo entre a petição e o conhecimento da decisão recorrida, o que constitui revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Inexiste questão de direito a ser dirimida quando a lide foi resolvida com base na análise de fatos e provas que levaram à conclusão pela manifestação de ciência inequívoca.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.