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Jurisprudências

STJAREsp 3.197.484

Embriaguez ao volante (art. 306 do ctb): absolvição

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). ABSOLVIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão de simples reexame do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravo em recurso especial merece conhecimento, pois infirmou os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da dialeticidade e permitindo o exame da admissibilidade do especial.

3. O acórdão recorrido reconheceu autoria e materialidade do delito do art. 306 do CTB com base em elementos probatórios consistentes, destacando histórico da ocorrência, termo de constatação, confirmação do passageiro sobre o consumo de álcool e relato judicial do policial militar acerca de sinais evidentes de embriaguez, além da recusa ao etilômetro, concluindo pela robustez da prova testemunhal para manter a condenação.

4. A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória e suposta valoração indevida da palavra policial pretende, em essência, rever a convicção formada pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova, o que demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo para embasar a condenação, ausentes elementos de parcialidade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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