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Jurisprudências

TSTRR 11373-09.2020.5.15.0091

Ect lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na inexistência de fiscalização eficaz, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional que " a atual jurisprudência do C. TST é no sentido de que, embora não haja responsabilidade da Administração Pública em casos de contratação de empresas que sejam devedoras de verbas trabalhistas, o encargo probatório acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato é da Administração, à luz do princípio da aptidão para a prova " e que " a r.sentença reconheceu que não houve pagamento de salário (outubro/2020), verbas rescisórias (saldo salarial de novembro/2020, aviso prévio indenizado, férias proporcionais +1/3, 13º proporcional), recolhimento de depósitos de FGTS e multa de 40%, o que denota a ausência de fiscalização ". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho; Liquidação / Cumprimento / Execução; Ente Público

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