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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011079-34.2024.5.15.0117

Responsabilidade civil: atividade de risco

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil
  • Atividade de risco
  • Acidente de trabalho
  • Culpa exclusiva da vítima registrada no acórdão regional
  • Excludente de responsabilidade
  • Não constatadas as violações apontadas

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TACÓGRAFO. CONDIÇÕES DO VEÍCULO. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Não merece acolhimento a alegação de que a responsabilidade da empregadora deveria ser reconhecida em razão da atividade de risco exercida pelo reclamante. II. É certo que a jurisprudência desta Corte admite, em determinadas hipóteses, a incidência da responsabilidade da empregadora nas atividades que exponham o empregado a risco acentuado (como no caso em exame, no qual o Autor exerce a função de motorista). Todavia, a culpa exclusiva da vítima pode romper o nexo causal, afastando, inclusive, a responsabilidade fundada no risco da atividade, quando o risco não atuou como causa do infortúnio, circunstância expressamente reconhecida no acórdão regional recorrido. Há precedentes do TST no sentido de que, a depender a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem, a culpa exclusiva da vitima pode levar à ruptura do nexo causal entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil, ainda que se trate de atividade de risco, notadamente quando há o reconhecimento de que o sinistro ocorreu por fato exclusivo do trabalhador, sem concorrência de fatores causais associados aos riscos naturais da atividade. III. No presente caso, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, asseverou que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do reclamante, ao conduzir o caminhão a aproximadamente 117 km/h em trecho cujo limite regulamentar era de 60 km/h, inexistindo qualquer defeito mecânico ou conduta culposa da empregadora. Inclusive, há notícias, no acórdão regional, de que o trabalhador era devidamente capacitado para suas atribuições e não estava em sobrejornada no momento do acidente. IV. O acórdão regional revela-se em sintonia com o entendimento exposto na jurisprudência do TST. Logo, não se divisa nenhuma das violações apontadas pela parte ou das hipóteses previstas nas alíneas do art. 896 da CLT. V. Acrescenta-se, por oportuno, que o Autor insiste na necessidade de reconhecimento da suspeição de testemunhas, da imprestabilidade dos registros do tacógrafo, da ausência de comprovação documental das condições do veículo e da culpa patronal pelo acidente. VI. O Tribunal Regional, entretanto, firmou premissas fáticas no sentido de que a velocidade desenvolvida pelo veículo foi demonstrada pelo conjunto probatório, que inexistiu defeito mecânico capaz de contribuir para o acidente, que as testemunhas possuíam credibilidade e que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do reclamante. A alteração dessas conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, revelando-se prudente reconhecer a transcendência econômica da causa, sobretudo pelo alto valor indicado na petição inicial. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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