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Jurisprudências

STFRHC 277.141 AgR

Crime de redução à condição análoga à de escravo

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direitos Humanos
  • Crime de redução à condição análoga à de escravo
  • Alegada incompetência da justiça estadual
  • Pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
  • Rediscussão de critérios de dosimetria da pena
  • Repetição de habeas corpus anteriormente impetrado com o mesmo objeto
  • Incognoscibilidade do writ ulteriormente proposto

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTS. 149 E 149, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT ULTERIORMENTE PROPOSTO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte. Precedentes: HC nº 132.123-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/3/2013; HC nº 103.693-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/12/2010; HC nº 100.279-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 27/11/2009; RHC nº 117.705, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/10/2013; e HC nº 171.681-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/8/2019.

2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 49 (quarenta e nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 149, caput (por catorze vezes) e 149, § 2º, I (por três vezes), do Código Penal. A condenação transitou em julgado.

3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.

4. Agravo interno DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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