STJAREsp 3.142.583
Interdição judicial: efeitos ex nunc
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Interdição judicial
- Efeitos ex nunc
- Validade de negócio jurídico anterior
- Uso exclusivo de imóvel
- Enriquecimento sem causa e danos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. INTERDIÇÃO JUDICIAL. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que reconheceu a validade de negócio jurídico celebrado antes da interdição, manteve a negativa de arbitramento de alugueres por uso exclusivo de imóvel e revogou a gratuidade de justiça dos réus.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 4, III, 884, 186, 927 e 1.228 do CC pela exploração gratuita de imóvel após a interdição com oposição da curadora; (ii) supera-se o óbice ao reexame de provas para processamento do especial; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial alegado.
3. Premissas fáticas firmadas no acórdão estadual sobre a lucidez da autora e a liberalidade no negócio anterior à interdição, assentadas em prova testemunhal e documental, não podem ser revistas no especial, por demandarem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando não superada a inadmissibilidade do especial por vedação ao revolvimento de fatos e provas.
5. Conhece-se do agravo em recurso especial. Não se conhece do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.