STJAgRg no HC 1.122.808
Dosimetria: pena-base acima do mínimo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo
- Regime inicial semiaberto
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e, em exame de eventual flagrante ilegalidade, manteve a exasperação da pena-base e o regime inicial semiaberto fixados em acórdão do Tribunal de origem, deixando de apreciar teses não debatidas na instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, fundada na gravidade concreta do delito e nas funções exercidas na organização criminosa, carece de fundamentação concreta; (iii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto a condenado primário com pena de 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iv) saber se teses não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser conhecidas no writ sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 647-A). Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar intervenção excepcional.
4. A majoração da pena-base acima do mínimo foi adequadamente motivada com elementos concretos que transcendem o tipo penal, notadamente a gravidade concreta da empreitada e as funções desempenhadas na organização criminosa, o que atende à exigência de fundamentação específica e afasta justificativas genéricas.
5. O regime inicial semiaberto foi fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal e com os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e 718/719/STF, não se verificando a suscitada ilegalidade.
6. As teses referentes à individualização da pena e à expedição automática de mandado de prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; sua análise implicaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual delas não se pode conhecer no presente recurso.
7. Inexistentes razões para reformar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum e o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.