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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.403

Tráfico de drogas: trancamento de inquérito policial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Trancamento de inquérito policial
  • Comercialização de psilocybe cubensis
  • Pretensão de exame direto do mérito nesta corte
  • Supressão de instância
  • Alegada reiteração investigativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PSILOCYBE CUBENSIS. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXAME DIRETO DO MÉRITO NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 18 DO CPP. SÚMULA 524/STF. ALEGADA REITERAÇÃO INVESTIGATIVA. IDENTIDADE ENTRE PROCEDIMENTOS E EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISTINGUISH. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTROVÉRSIA SOBRE ALCANCE FÁTICO DO JULGADO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. O Tribunal de origem limitou-se a não conhecer do habeas corpus originário, por reputá-lo sucedâneo de recurso em sentido estrito, sem apreciar o mérito das teses relativas ao art. 18 do CPP, à Súmula 524 do STF e à alegada atipicidade da conduta, circunstância que impede o exame direto dessas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A verificação da alegada identidade absoluta entre investigações anteriormente arquivadas e o inquérito policial atualmente em curso, bem como da inexistência de fatos novos aptos a justificar nova persecução penal, demanda análise aprofundada dos diversos procedimentos investigatórios, de suas portarias instauradoras, elementos informativos e fundamentos dos arquivamentos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

3. A indicação de precedente não conduz, por si só, ao trancamento imediato da investigação, porquanto sua incidência pressupõe a verificação da correspondência entre a situação fática ali examinada e aquela objeto do inquérito policial, análise que não pode ser realizada em cognição sumária, sobretudo quando nem sequer apreciada pelo Tribunal de origem.

4. O trancamento de inquérito policial constitui providência excepcional, admitida apenas quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade se revelarem de plano, hipótese não configurada.

5. A inexistência, até o momento, de medida cautelar constritiva da liberdade reforça a ausência de constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a intervenção excepcional desta Corte.

6. As razões deduzidas no agravo regimental limitam-se a renovar as teses já examinadas na decisão agravada, sem apresentar fundamentos capazes de afastar seus pilares decisórios.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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