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Jurisprudências

STJAREsp 2.695.626

Sucessão processual: fraude à execução

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Defere-se a sucessão processual quando comprovada regularmente a cessão do crédito objeto da execução principal.

2. Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bens do executado quando em curso demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, independentemente do registro da penhora, conforme art. 792, IV, do CPC.

3. Modificar conclusão do Tribunal de origem sobre a má-fé dos adquirentes, baseada na análise da cronologia dos fatos e do conjunto probatório, demanda vedado reexame de provas em recurso especial.

4. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

5. Inviabiliza-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se baseia nas peculiaridades fáticas do caso concreto, faltando similitude com os paradigmas apresentados.

6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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