TSTAg-AIRR 21496-37.2014.5.04.0009
Protesto judicial: interrupção
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Interrupção
- Prescrição bienal e quinquenal
- Marco inicial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Ademais, esta Corte Superior firmou posição de que a data em que se reinicia a contagem da prescrição bienal é a data do último ato processual. No caso, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224. §2º. DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o Regional, após amplo e detido exame da prova oral e documental, consignou que, "da prova oral produzida, o autor estava subordinado ao gerente geral da agência, não estando demonstrado que efetivamente possuísse subordinados a si, com poderes para demitir, suspender ou advertir os empregados, tampouco tinha alçada para concessão de créditos. Não há nos autos prova suficiente a demonstrar que o autor possuía de fato fidúcia especial na sua atividade." Constou, ainda, que "t ratava-se de atividade de natureza meramente administrativa e técnica, ainda que melhor qualificada em relação a outros integrantes da equipe de trabalho, sem a exigência, contudo, de fidúcia especial inerente aos empregados investidos em cargo de confiança." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Condições da Ação; Suspeição