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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21496-37.2014.5.04.0009

Protesto judicial: interrupção

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Interrupção
  • Prescrição bienal e quinquenal
  • Marco inicial
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Ademais, esta Corte Superior firmou posição de que a data em que se reinicia a contagem da prescrição bienal é a data do último ato processual. No caso, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224. §2º. DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o Regional, após amplo e detido exame da prova oral e documental, consignou que, "da prova oral produzida, o autor estava subordinado ao gerente geral da agência, não estando demonstrado que efetivamente possuísse subordinados a si, com poderes para demitir, suspender ou advertir os empregados, tampouco tinha alçada para concessão de créditos. Não há nos autos prova suficiente a demonstrar que o autor possuía de fato fidúcia especial na sua atividade." Constou, ainda, que "t ratava-se de atividade de natureza meramente administrativa e técnica, ainda que melhor qualificada em relação a outros integrantes da equipe de trabalho, sem a exigência, contudo, de fidúcia especial inerente aos empregados investidos em cargo de confiança." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Condições da Ação; Suspeição

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