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Jurisprudências

STJREsp 1.951.714

Condomínio edilício: rateio de créditos judiciais oriundo de astreintes

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DE CRÉDITOS JUDICIAIS ORIUNDO DE ASTREINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para correção do polo ativo, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. O aproveitamento dos atos processuais mediante a inclusão do espólio atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

3. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, como no caso do rateio de valores entre condomínio e condôminos, os juros de mora incidem a partir da citação judicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. A existência de dúvida sobre os destinatários do pagamento não afasta a mora quando configurado o rateio irregular pelo condomínio.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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