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Jurisprudências

STFARE 1.568.766 AgR

Manutenção de posse: legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Manutenção de posse. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso anteriormente interposto, mantendo acórdão de apelação cível que denegou pedido de manutenção de posse sobre área pública, sob o fundamento de que a ocupação de tais áreas configura mera detenção.

2. O recorrente, no agravo regimental, postulou a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, argumentando pela desnecessidade de reexame de matéria fática e de legislação infraconstitucional, e apontando supostas violações a princípios constitucionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, para o provimento do agravo regimental, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional ou o reexame de fatos e provas, vedados pela Súmula 279 do STF, e se a suposta ofensa a princípios constitucionais, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, ostenta estatura constitucional.

III. Razões de decidir

4. As razões apresentadas no agravo regimental mostraram-se insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. A revisão do entendimento proferido demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providências vedadas em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

6. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 660), já pacificou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada, quando dependente da análise da aplicação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Fica majorado em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária anteriormente fixada, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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