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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.002.820

Crime de racismo cometido por meio de comunicação social

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Crime de racismo cometido por meio de comunicação social
  • Pretensão absolutória
  • Oferecimento de anpp
  • Impossibilidade
  • Ausência de requisito legal
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO COMETIDO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFERECIMENTO DE ANPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da configuração da autoria e materialidade do crime do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.

3. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a orientação desta Corte tem sido no sentido de rejeitar sua aplicação aos crimes raciais, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

4. Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC n. 222.599, de relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro.

5. Da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal), o alcance do acordo de não persecução não pode abranger as condutas racistas descritas na Lei n. 7.716/1989.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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