TSTAIRR 0010455-51.2021.5.15.0032
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Decisão em consonância com a tese de repercusão geral do STF
- Verbas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSÃO GERAL DO STF – VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – MULTA NORMATIVA - VALE TRANSPORTE – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator