STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.847
Contradição inexistente: rejeição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição inexistente
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a existência de fundamento idôneo para valoração negativa da vetorial consequências do crime, diante do intenso trauma psíquico suportado pela vítima, que se mostrou superior àquele inerente ao tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.