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Jurisprudências

TSTRR 186300-14.2000.5.01.0068

III) recurso de revista –incompetência da justiça do trabalho

Ementa

I) AGRAVO DA EXECUTADA TV ÔMEGA LTDA –EXECUÇÃO DE SENTENÇA –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –CONFLITO DE COMPETÊNCIA 91.276/RJ DO STJ –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –PROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar as questões decorrentes das condenações impostas à TV Manchete , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, "a", da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 120.516,18, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Todavia, reexaminando os autos, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por albergar questionamento novo, ainda não enfrentado pela SBDI-1 desta Corte Superior. 3. Ademais, considerando que o agravo apresentado pela Executada conseguiu demover os óbices erigidos no despacho agravado, à luz do Conflito de Competência 91.276/RJ do Superior Tribunal de Justiça, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR QUESTÕES DECORRENTES DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À TV MANCHETE LTDA –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIII, DA CF –PROVIMENTO . Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, LIII, da CF, no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar a execução da TV Manchete, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Executada, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE TV MANCHETE E TV ÔMEGA –LIMITES OBJETIVOS FIXADOS PELO STJ NO CC 91.276/RJ –TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SUSCITAÇÃO DO REFERIDO CONFLITO –EXECUÇÃO DE SENTENÇA –VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIII, DA CF –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA –PROVIMENTO . 1. A discussão dos autos se refere aos limites temporais e materiais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 91.276/RJ, especialmente quanto à definição da competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas trabalhistas propostas contra a TV Ômega Ltda, em razão da alegada sucessão da extinta TV Manchete. 2. A Segunda Seção do STJ examinou a jurisdição competente para execuções de créditos trabalhistas oriundos de condenações contra a TV Manchete e a Editora Bloch, cuja responsabilidade vinha sendo atribuída à TV Ômega por suposta sucessão empresarial, questão de alta relevância prática diante da multiplicidade de execuções em curso na Justiça do Trabalho. 3. No julgamento de mérito, ocorrido em 09/07/09, o STJ declarou a competência da Justiça Comum, especificamente da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para apreciar a responsabilidade patrimonial da TV Ômega por dívidas reconhecidas em sentenças trabalhistas contra a TV Manchete ou a Editora Bloch, por entender tratar-se de matéria de sucessão empresarial e responsabilidade civil, questões típicas da Justiça Comum, e não restritas ao âmbito laboral. 4. Posteriormente, em 24/11/10, ao apreciar embargos de declaração, o Rel. Min. Massami Uyeda delimitou os contornos da decisão, fixando três situações: (i) exclusão das ações trabalhistas em que o TST já havia apreciado a questão da sucessão ou da competência antes da suscitação do conflito, hipótese em que a competência é do STF; (ii) abrangência das reclamatórias contra a TV Manchete ou Editora Bloch em que, na execução, buscava-se responsabilizar a TV Ômega, desde que inexistente trânsito em julgado ou julgamento pelo TST antes de 24/10/07; e (iii) abrangência das ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega por empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch, igualmente condicionadas à ausência de trânsito em julgado ou decisão prévia do TST, reafirmando o critério objetivo do trânsito em julgado como delimitador da competência. 5. In casu , o TRT deu provimento ao agravo de petição do Exequente, ao fundamento de que a situação dos autos não se enquadraria nas hipóteses delineadas pelo STJ no Conflito de Competência 91.276/RJ, por não se tratar de ação de ex-empregado da TV Manchete movida diretamente contra a TV Ômega, sob a alegação de sucessão de empregadores, mas sim de empregado da TV Manchete que a própria TV Ômega absorveu, razão pela qual o Regional afastou a competência da Justiça Comum para o prosseguimento da execução. 6. Todavia, ao assim decidir, o Regional criou distinção não contemplada pelo STJ, ampliando indevidamente o alcance do julgado no Conflito de Competência 91.276/RJ, que se limitou a adotar, como critério objetivo para definição da competência, a existência ou não de trânsito em julgado anterior à suscitação do conflito, sem nenhuma referência à natureza do vínculo empregatício do trabalhador. 7. Diante disso, considerando que a suscitação do conflito ocorreu em 24/10/07 e que a presente ação somente transitou em julgado em 10/08/11, merece reforma o acórdão regional, por violação do art. 5º, LIII, da CF, para declarar esta Justiça Especializada incompetente para prosseguir na presente execução e remeter os autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Recurso de revista provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento da Executada; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por violação direta e literal da CF e com base na transcendência jurídica da causa, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação dos autos, bem como a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados, de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Executada TV Ômega Ltda., por transcendência jurídica e por violação direta e literal do art. 5º, LIII, da CLT, para, reformando o acórdão regional, declarar esta Justiça Especializada incompetente para prosseguir na execução e remeter os autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Competência; Sobrestamento

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