STJAgInt no REsp 2.223.326
Execução fiscal: falecimento da parte executada antes da citação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução fiscal
- Falecimento da parte executada antes da citação
- Redirecionamento ao espólio/herdeiros do de cujus
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "o falecimento da parte executada ocorreu antes da sua citação, logo, inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros do de cujus" (e-STJ, fl. 67) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.