STJAgRg no AREsp 3.075.667
Reconhecimento fotográfico: existência de provas autônomas e judicializadas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Existência de provas autônomas e judicializadas
- Nulidade
- Interrogatório realizado em conjunto
- Ausência de prejuízo concreto
- Condenação fundada em provas produzidas sob contraditório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CASO DE MERA IDENTIFICAÇÃO POR PESSOA QUE JÁ CONHECIA O AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E JUDICIALIZADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM CONJUNTO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu que não houve reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas mera identificação por pessoa que já conhecia o agravante, além de robusto conjunto probatório autônomo e colhido sob contraditório, apto a corroborar a autoria. A revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O interrogatório realizado em conjunto não autoriza a decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. A alegação genérica de nulidade absoluta, desacompanhada de prova do gravame, não supera as conclusões das instâncias ordinárias.
3. Não há ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP quando a condenação se funda em provas judicializadas, sendo legítima a utilização conjunta de elementos informativos da investigação corroborados em juízo.
4. O agravo regimental limitou-se a pretender nova valoração do acervo probatório, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.