TSTRR-Ag-RR 0000562-09.2023.5.12.0013
Síndrome de bornout: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Síndrome de bornout
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Ressarcimento de despesas médicas
- Cita-se jurisprudência
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SÍNDROME DE BORNOUT – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reexaminado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SÍNDROME DE BORNOUT – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SÍNDROME DE BORNOUT – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Extrai-se do acórdão recorrido que o fundamento adotado pelo TRT para indeferir a vindicada indenização por dano material – ressarcimento de despesas médicas reside no entendimento de que não houve, por parte da reclamante, a comprovação de culpa da reclamada, tendo em vista que foi afastada a alegação de assédio moral pelo superior hierárquico. Todavia, verifica-se que não houve o afastamento das conclusões periciais no tocante à existência do nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela reclamante, no caso, Síndrome de Bornout, e a atividade laboral. Desse modo, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional permitem que seja realizado o reenquadramento jurídico da questão relacionada à indenização por dano material, sem que seja necessário o revolvimento de fatos e provas por esta Corte (Súmula 126 do TST). Sobre a temática, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, evidenciado o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre a doença ocupacional e o labor desempenhado, a culpa do empregador é presumida, considerando que o empregador tem o controle sobre a estrutura empresarial e o trabalho desenvolvido, sendo devida a indenização por dano moral e material, caso o empregador não comprove a adoção de medidas eficazes para a proteção da saúde do trabalhador. Esse entendimento é especialmente aplicável no caso da Síndrome de Bornout, que é resultante do estresse crônico no ambiente de trabalho que não foi gerenciado de forma eficaz, sendo, portanto, relacionada, especificamente, ao contexto laboral. Cita-se jurisprudência. No caso, conquanto tenha sido afastada a alegação de assédio moral, não há notícia no acórdão recorrido de que a reclamada tenha demonstrado que se empenhava em promover um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, sendo aplicável, portanto, a culpa presumida do contratante. Logo, impõe-se o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para reexaminar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação a indenização por danos materiais - ressarcimento das despesas médicas, que tenham sido comprovadas nos autos. Fixo como novo valor da condenação R$83.000,00 e das custas a serem complementadas pela reclamada R$1.660,00. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora