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Jurisprudências

TSTRRAg 0000264-78.2024.5.12.0046

Jornada 12x36: horas extras decorrentes da redução da hora noturna

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Horas extras decorrentes da redução da hora noturna
  • Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e
  • Diferenças do adicional de insalubridade
  • No caso, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido manteve a improcedência das diferenças de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de “Conforme se observa dos cartões de ponto juntados, o réu considerava o tempo de 11 horas como "horas normais", sendo o excedente considerado como extra. Verifica-se, portanto, que houve o cômputo da hora noturna reduzida, pelo que nada há a ser deferido no tópico.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 198, afetando ao Tribunal Pleno a seguinte matéria: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST no sentido de que apenas o contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, o e. TRT ao manter a sentença que indeferiu o grau máximo de insalubridade foi claro ao consignar que “Das próprias declarações da autora infere-se que o seu contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era meramente eventual - consequentemente o contato com eventuais objetos de seu uso -, o que não enseja o pagamento do adicional de insalubridade grau máximo.”. Dessa forma, uma vez não demonstrado o contato permanente com agentes insalubres e pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿diferenças do adicional de insalubridade¿ para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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