STJAgInt no AREsp 2.793.492
Prestadora de serviço de telecomunicações: contrato de compartilhamento de infraestrutura
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Prestadora de serviço de telecomunicações
- Contrato de compartilhamento de infraestrutura
- Mero preço de referência
- Liberdade contratual
- Revisão
- Inviabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES ADMINISTRADOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 4/2014 DA ANEEL/ANATEL E REDUÇÃO DO PREÇO INDICADO NA RESOLUÇÃO. MERO PREÇO DE REFERÊNCIA. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente pretende a revisão do valor cobrado a título de compartilhamento de infraestrutura para que seja aplicado o valor referencial previsto na Resolução Conjunta 4/2014 da ANATEL/ANEEL. O Tribunal Local manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que o preço da Resolução é referencial e não vinculante, devendo ser privilegiado o valor estipulado contratualmente pelas partes. Em recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 73 da Lei 9.472/1997; art. 5º, 170, IV, da CF/1988; 884 do CC/2002; e art. 42 do CDC, sob o argumento de que a cobrança de valores superiores ao preço referencial constitui abuso econômico, prejudicando a livre concorrência e violando a ordem econômica.
2. Os art. 884 do CC; e 42, parágrafo único, do CDC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
3. Quanto a alegação de violação ao art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.