STJAgRg no HC 945.975
Pretendida absolvição: inexistência de reconhecimento do réu pela vítima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Pretendida absolvição
- Inexistência de reconhecimento do réu pela vítima
- Paciente preso em flagrante delito na posse do bem subtraído
- Conclusão diversa
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESES DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de roubo pelo paciente. Diferentemente do que alega a defesa, não foi realizado reconhecimento pessoal do ora agravante pela vítima. Não obstante, tal fato não teria o condão de ensejar a absolvição do recorrente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de ter sido ele preso em flagrante na sequência, em poder do bem subtraído, consistente em envelope de depósito bancário - que foi dispensado ao solo ao avistar a viatura policial - com a exata quantia subtraída da vítima.
2. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. No tocante à pena, a defesa aduziu pedido genérico de sua redução, desacompanhado das razões especificadas da insurgência. Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem, por deficiência de fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.