STJEDcl no AgRg no REsp 2.266.733
Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, envolvendo julgamento no Tribunal do Júri e alegação de nulidade por omissão de quesito de desclassificação.
2. Embargante aponta obscuridade em dois fundamentos do acórdão: (i) aplicação da preclusão por ausência de impugnação imediata à quesitação em plenário; e (ii) desnecessidade de quesito específico de desclassificação ante o reconhecimento do animus necandi, em aparente conflito com o art. 483, § 4º, do CPP, requerendo aclaramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridades aptas a justificar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
5. O voto embargado enfrentou diretamente e de modo fundamentado todas as questões relevantes (relacionadas à quesitão), não havendo passagens ambíguas, contraditórias ou incompreensíveis; os embargos visam reabrir discussão sobre fundamentos já examinados e afastados, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.959.485/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.156.233/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.
Tese
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.