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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.723.017

Cumprimento de sentença: sub-rogação legal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a possibilidade de exercício do direito de regresso nos próprios autos do cumprimento de sentença, em razão de sub-rogação legal decorrente da quitação integral da dívida por uma das devedoras solidárias.

2. A embargante sustenta erro de fato e omissão quanto às seguintes teses: (I) limitação da solidariedade à relação de consumo; (II) inexistência de vinculação dos demais codevedores por acordo celebrado com apenas uma parte sem quitação integral; e (III) impossibilidade de regresso nos próprios autos por ausência de título executivo específico, requerendo saneamento de omissão e obscuridade.

3. Instâncias ordinárias reconheceram a quitação integral do débito por uma devedora solidária, a sub-rogação legal nos direitos do credor originário e a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para exercício do direito de regresso, sem necessidade de ação autônoma.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato quanto ao reconhecimento da sub-rogação legal e do direito de regresso nos próprios autos do cumprimento de sentença.

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a sub-rogação legal decorrente do pagamento integral por devedor solidário independe da natureza da relação jurídica subjacente e legitima a sucessão processual e o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os demais codevedores; e (II) saber se a transação celebrada com apenas um codevedor produz efeitos em relação aos demais apenas na hipótese de quitação integral do débito, bem como se é exigível título executivo específico para o exercício do regresso nos mesmos autos.

6. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.

7. A quitação integral da obrigação comum por devedora solidária, reconhecida pelas instâncias ordinárias, operou a sub-rogação legal nos direitos do credor originário, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil, legitimando o direito de regresso em face dos demais codevedores.

8. A natureza da relação jurídica e a origem da solidariedade reconhecida no título executivo não afastam a incidência da sub-rogação legal decorrente do pagamento integral por uma devedora solidária.

9. A transação celebrada com apenas um devedor solidário somente produz efeitos em relação aos demais codevedores quando houver quitação integral da dívida; inexistente quitação parcial no caso, subsiste o direito de regresso.

10. O prosseguimento do cumprimento de sentença pelo sub-rogado independe de formação de novo título executivo e do consentimento do executado, encontrando amparo no título judicial já existente e no art. 778, § 1º, IV, e § 2º, do CPC.

11. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a quitação integral e a configuração da sub-rogação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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