TSTAIRR 1000956-07.2019.5.02.0372
Responsabilidade subsidiária: contrato de gestão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de gestão
- Associação beneficente de assistência social e hospitalar
- Ausência de interposição de recurso de revista
- Não renova qualquer debate acerca de mérito
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO do município de mogi das cruzes. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 422 DO TST. NÃO INSURGÊNCIA DA RECORRENTE CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não se insurgiu contra os principais fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, qual seja: " Contudo, há cláusula expressa no contrato de gestão firmado entre as partes, prevendo que, em caso de rescisão unilateral por parte da Administração, esta última arcará com os custos das verbas trabalhistas rescisórias dos empregados, salvo se comprovada culpa da contratada, conforme cláusula 10.3 (ID 7f184e1 - pág. 8) . Não houve prova da culpa da entidade contratada, tendo o Município réu apenas juntado documentos que comprovam o pagamento de salários e depósitos fundiários de forma globalizada, sem individuação dos empregados (ID 510cd5b) ". Incidência da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO da PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. Não se observa a interposição de recurso de revista pela agravante nos autos, tampouco decisão denegatória de eventual recurso. Contudo, a empresa interpôs agravo de instrumento às fls. 790-794, no qual se insurge contra decisão denegatória, por não atender aos requisitos do art. 896 da CLT. Não renova qualquer debate acerca de mérito. Conforme se vê, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da inexistência de recurso de revista a possibilitar sua interposição. Ainda que exista o recurso para o qual se interpôs o referido agravo, a parte não demonstra de forma clara e objetiva a matéria que pretenderia ver analisada nesta instância. Ademais, diante da inexistência de decisão denegatória, não há falar na interposição de agravo de instrumento, porquanto não há contra o que se agravar. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES; II) não conhecer do agravo de instrumento da PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Indexação
Ente Público