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Jurisprudências

STJREsp 2.259.997

Honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico após acolhimento de exceção de pré-executividade e exclusão do polo passivo.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reputou válido o pagamento e extinguiu a execução, condenando a exequente a custas e fixando honorários em 10% sobre o excesso reconhecido.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a base de cálculo pelo valor histórico da causa e majorou honorários para 15% sobre o excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando há depósito para garantia e resistência ao levantamento; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao valor-base dos honorários e à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e objetiva as questões controvertidas e rejeitou, fundamentadamente, os embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de corresponsável sem extinção do crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável, não sendo possível aplicar como base de cálculo dos honorários o valor integral da execução.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões delimitadas, rejeitando embargos de declaração sem vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o proveito econômico é inestimável em casos de mera exclusão de corresponsável, afastada a base de cálculo pelo valor integral da execução. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 523, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões delimitadas, rejeitando embargos de declaração sem vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o proveito econômico é inestimável em casos de mera exclusão de corresponsável, afastada a base de cálculo pelo valor integral da execução. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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