TSTAg-RRAg 10890-40.2021.5.15.0027
O agravo interno não merece conhecimento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- O agravo interno não merece conhecimento
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O agravo interno não merece conhecimento. Isso porque parte ora agravante em momento nenhum impugnou os temas abordados na decisão agravada, sustentando discussão alheia aos autos. Nota-se que o tema referente às horas in itinere , trazido pela agravante na minuta de agravo interno, não consta na decisão agrava, tampouco nas razões de recurso de revista ou na minuta de agravo de instrumento. Neste contexto, é certo que a ora agravante suscita tema inovatório, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral