TSTAg-RR 0100822-41.2021.5.01.0411
Plano de saúde: cobrança de mensalidade e de coparticipação dos empregados da ativa e aposentados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Sentença normativa proferida nos autos dc1000295-05.2017.5.00.0000
- Prequestionamento
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC1000295-05.2017.5.00.0000. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o tema ora agravado. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora