STJAgInt no AREsp 2.614.106
Execução fiscal: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Não ocorrência
- Alegações de legitimidade passiva e prescrição intercorrente
- Questão atrelada ao reexame de matéria de fato
- Eficácia vinculativa do acórdão proferido no RESP 1.340.553/RS
- Relevantes premissas do julgamento não questionadas no recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO NÃO QUESTIONADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As questões acerca da ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação do executado ter decorrido de desídia do aparato judiciário (Súmula 106/STJ); e viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, porquanto o agravante constaria como corresponsável na CDA exequenda, foram fundadas na análise fático-probatória da causa. Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/8/2012), submeteu à Primeira Seção a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 - no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas - para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos, entendimento que foi observado.
4. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgado da segunda instância atrai o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.