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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010095-48.2017.5.03.0014

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DA PORTARIA 1565/2014 DO MTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Merece ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a parte agravante pleiteia a compensação entre o crédito cobrado pelo exequente referente ao Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC com o suposto crédito decorrente da declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 que tornaria indevido o pagamento já realizado a título de adicional de periculosidade. De início, convém registrar que a SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 firmou a seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Esta, contudo, não é a matéria em discussão, conforme esclarece a própria parte agravante. O centro da controvérsia está na possibilidade de haver compensação entre as rubricas. Isso porque a executada aponta que a declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 debatida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (ação declaratória de nulidade), que tramita na Justiça Federal, demonstraria que o pagamento do adicional de periculosidade ao exequente ocorreu de forma indevida, devendo ser compensado com os valores resultantes das liquidações de sentença a título de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta – AADC. Sobre esse aspecto, invocou violação ao art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, sob a argumentação de que o TRT teria negado a aplicabilidade das normas contidas nos arts. 368 e 373 do Código Civil, que versam sobre o instituto da compensação. A despeito do arrazoado, não se divisa a aludida violação constitucional. Com efeito, a norma infraconstitucional referida pela parte que garante a compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, o que não foi demonstrado na hipótese. Conforme bem pontuado pelo TRT “a decisão liminar invocada sequer autorizou a repetição dos valores pretéritos recebidos pelos empregados, de boa-fé, a título de adicional de periculosidade, mas apenas suspendeu, de forma prospectiva, a eficácia da Portaria MTE nº 1565/2014” e “o comando exequendo reconheceu que o AADC e o adicional de periculosidade são verbas distintas e acumuláveis, tendo afastado a possibilidade de haver compensação entre as aludidas parcelas”. Observe-se, então, que sequer há provimento jurisdicional definitivo declarando a nulidade da Portaria MTE 1565/2014. Logo, não se pode concluir que o adicional de periculosidade foi pago de forma indevida e que a parte executada teria se tornado credora do exequente em relação aos valores pagos pela mencionada rubrica. Firmadas essas premissas, fica claro que não estão reunidos os requisitos para que se proceda à compensação pleiteada pela parte. Tal conclusão afasta a alegação de violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, bem como dos demais dispositivos constitucionais suscitados como violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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