TSTAg-AIRR 11501-45.2017.5.03.0163
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contrato extinto antes da lei nº 13.467/17
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Contrato extinto antes da lei nº 13.467/17
- Horas extras
- Minutos residuais
- Previsão em acordo coletivo
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 – HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 – INAPLICABILIDADE – QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar, do cômputo da jornada de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto deferidos ao reclamante correspondem ao tempo despendido com o deslocamento interno, da portaria até o local de marcação do cartão de ponto e vice-versa. Assim, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST. De outra parte, verifica-se que a discussão não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Transcendência; Contagem de Minutos Residuais