Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000236-08.2019.5.02.0706

Contribuição assistencial: previsão em norma coletiva

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". II. Por sua vez, no julgamento do ARE-ED 1.018.459, em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal alterou seu posicionamento, passando a entender válida a cobrança da contribuição prevista no art. 513 da CLT dos empregados não associados ao sindicato, desde que prevista em norma coletiva e assegurado o direito de oposição, fixando a seguinte tese: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". III. Posteriormente, no julgamento do ARE-ED-ED 1.018.459, o STF modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, determinando que: " i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria ". IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante não era filiado ao sindicato e que os descontos a título de contribuição assistencial ocorreram em período no qual prevalecia o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da referida contribuição dos empregados não sindicalizados. V. Nesse contexto, a decisão regional, ao validar os descontos salariais efetuados a tal título, contraria a tese firmada pelo STF no Tema 935 da repercussão geral, considerada a modulação de efeitos posteriormente estabelecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte em que admite a utilização de créditos obtidos em juízo, inclusive em outro processo, para satisfação dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Mantém-se a condenação ao pagamento da verba honorária, cuja exigibilidade permanece suspensa, não podendo os créditos reconhecidos judicialmente ser utilizados para seu pagamento enquanto não demonstrada a superação da condição de hipossuficiência econômica. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, validando a determinação para que os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor possam ser deduzidos dos créditos obtidos neste processo. III . Ao validar a determinação para que os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor possam ser deduzidos do seu crédito, o Tribunal Regional contrariou a tese firmada pelo STF na ADI nº 5766. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) homologar a desistência apresentada quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA" e julgar prejudicado o exame do presente recurso de revista com relação à matéria; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA"; a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 935 da repercussão geral, considerada a modulação de efeitos posteriormente estabelecida, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada à restituição dos valores descontados do Reclamante a título de contribuição assistencial; (c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastar a autorização de dedução dessa verba dos créditos obtidos na presente demanda e declarar suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, ficando o crédito submetido à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso não seja comprovada, nesse período, a reversão de sua hipossuficiência econômica. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.