TSTARR 1048-59.2015.5.10.0003
Inversão da ordem de julgamento: prescrição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inversão da ordem de julgamento
- Prescrição
- Empregado anistiado
- Licença-prêmio
- Termo inicial
- Data da readmissão
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA READMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 10ª Região que reconheceu de ofício a prescrição total do direito de a parte pleitear em juízo o pagamento em pecúnia da verba "licença-prêmio". 2. A controvérsia cinge-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de incorporação da licença-prêmio e sua conversão em pecúnia de empregado anistiado. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " em 31 de junho de 1990, o Reclamante foi despedido do emprego sem receber a indenização que lhe poderia ser devida pelo não gozo da licença-prêmio (fl. 44). Se tinha direito à licença-prêmio, deveria ter pleiteado a indenização dentro do prazo prescricional previsto no artigo 11 da CLT, sob pena de se operar a prescrição em primeiro de julho de 1992. A readmissão, decorrente da anistia concedida pela Lei 8.878/1994, não tem o condão de reverter a prescrição já operada. Assim, a pretensão obreira está fulminada pela prescrição ". 4. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno do emprego, à luz da teoria da actio nata . De outro lado, em se tratando de licença-prêmio, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a não concessão de licenças prêmio previstas em regulamento interno da empresa, sendo estas relativas ao período trabalhado antes da readmissão pela Lei de Anistia de n.º 8.878/94, incide apenas a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse contexto, não há falar em prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. A fim de se evitar a cisão do julgado, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo autor com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do seu agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total da pretensão relativa à licença-prêmio e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame alusivo à matéria como entender de direito; e II - declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor, a fim de evitar cisão de julgado.
Indexação
Reajuste Salarial; Prescrição e Decadência; Coisa Julgada