TSTRRAg-Ag-RRAg 0100133-34.2021.5.01.0431
Responsabilidade subsidiária: limitação temporal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação temporal
- Prejudicada a análise da transcendência
- Em recuperação judicial
- Recolhimento dos valores devidos a título de FGTS
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente acerca de eventual delimitação temporal da responsabilidade subsidiária prevista no item VI da Súmula n° 331 do TST e a parte não opôs, oportunamente, embargos de declaração buscando o pronunciamento explícito da questão. Assim, diante da ausência de prequestionamento da matéria, resta inviabilizado o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. TEMA N° 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. TEMA N° 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO. Tratando-se de controvérsia relacionada à competência da Justiça do Trabalho para a delimitação dos valores devidos a título de FGTS, inclusive para análise das obrigações de fazer quanto ao depósito da multa de 40% do FGTS, na hipótese de reclamada em recuperação judicial, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame da questão. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. TEMA N° 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese de deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial. 2. De acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, em caso de serem demandadas quantias ilíquidas, de modo que caberá à parte interessada, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. 3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema n° 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte (leading case RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de Ampla Energia e Serviços S.A.; II - conhecer e dar provimento ao agravo de Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento de Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; IV - conhecer o recurso de revista de Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL-, por violação do artigo 5°, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, ante o reconhecimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a apuração do crédito, devendo a parte exequente, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora