STJAgRg na Rcl 48.503
Deficiência na instrução do feito: inexistência de documentos que comprovassem o descumprimento da decisão desta corte
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Deficiência na instrução do feito
- Superveniência de nova decisão determinando a execução da pena
- Execução imediata da condenação pelo júri
- Prejudicialidade da decisão do STJ que tratou da prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO DETERMINANDO A EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO DO STJ QUE TRATOU DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação deve vir acompanhada de documentos essenciais que permitam avaliar eventual descumprimento de decisão proferida por esta Corte.
2. No caso, a defesa, apesar de intimada, não instruiu adequadamente a reclamação, de modo a possibilitar o exame de eventual descumprimento da decisão proferida no RHC n. 87.960/MG, que deferiu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
3. Além disso, as informações prestadas pelo Ministério Público Federal indicam que a prisão cautelar, objeto de análise do referido recurso em habeas corpus, foi substituída pela execução da pena, por força do Tema 1.068 do STF, consolidado em repercussão geral (imediata execução da pena imposta pelo Júri).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.