STJAgInt no AREsp 3.230.278
Responsabilidade da administração: indenização por dano moral
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade da administração
- Indenização por dano moral
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de morte causada por eletrocussão em razão de contato com rede de alta tensão, instalada abaixo do limite previsto . Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Alega a concessionária recorrente a violação dos arts. 186, 371, I, 927, 944 e 945, todos do CPC, concernente à ausência de demonstração de nexo causal entre a sua conduta e o dano, bem como se busca o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou a redução do valor arbitrado aos danos morais.
III - Consoante aos trechos transcritos do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concluiu que, com fundamento no laudo criminalístico, "a conduta da vítima não foi não foi causa preponderante do acidente", que o risco da atividade foi agravado pela irregularidade da rede de alta tensão, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, demonstrando, portanto, o indispensável nexo causal e o dever de indenizar.
IV - Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher as pretensões recursais ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.869.407/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024
V - Da mesma forma, incide a Súmula n. 7/STJ no tocante à alegação de violação do art. 86, parágrafo único do CPC, concernente à sucumbência, uma vez que é assente na jurisprudência que "o reexame da proporcionalidade do decaimento das partes e da eventual sucumbência mínima ou recíproca demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.152.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.).
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.