TSTRR 0020355-11.2021.5.04.0761
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas
- Pandemia da covid-19
- Agente comunitária de saúde, com atuação em posto de saúde municipal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. 1. Cinge-se à controvérsia sobre o grau de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde que manteve contato com pessoas portadores de doenças infectocontagiosas durante a pandemia (COVID-19), ainda que não estivessem em isolamento. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença, condenou o Município recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente das atividades desempenhadas pela autora – agente comunitária de saúde, com atuação em posto de saúde municipal – no período da COVID-19 (Pandemia). 3. Nesse contexto, o anexo 14 da NR 15, editada em 1978, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalho em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 4. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 5. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio. 6. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portadores da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento. Precedentes. 7. Ademais, quaisquer discussões a respeito das atividades desempenhas pela autora durante o período pandêmico a fim de afastar a condenação imposta pela Corte Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, de acordo com a Súmula n. 126, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
COVID-19