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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010453-56.2024.5.03.0082

Responsabilidade civil por ato ilícito: perda de uma chance

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSÓRCIO SOLAR JAIBA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PERDA DE UMA CHANCE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os pressupostos legais para a indenização por dano moral, pela caracterização de ato ilícito em decorrência da perda de uma chance. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. No caso, do trecho transcrito, consta apenas a premissa de que a reclamada manteve o reclamante por sete dias em seu alojamento, após ter viajado cerca de 1.200 quilômetros. 4. Foram omitidos elementos indispensáveis para a apreciação da controvérsia e sem os quais não é possível a avaliação global do contexto controvertido, a exemplo de todas as tratativas prévias realizadas com o setor de RH, além da justificativa conferida pela empresa para a não contratação do autor. 5. Ademais, embora as premissas omitidas pela reclamada constem da sentença, trata-se processo sujeito ao rito sumaríssimo, em que a decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV da CLT) e transcrita integralmente no acórdão, sem que a recorrente tenha efetuado a transcrição de forma adequada. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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