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Jurisprudências

STJAREsp 3.152.396

Não ocorrência: análise de ofensa a matéria constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais.

2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia.

3. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial, observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória.

4. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria afronta a coisa julgada.

5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria fático-probatória.

6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884 do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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